O endividamento das famílias brasileiras, há cerca de um ano, ultrapassou os 75% da população. Em 2021, entrava em vigor no Brasil, a Lei Claudia Lima Marques, atualizando o Código de Defesa do Consumidor em dois tópicos:
1 – prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor;
2 – aperfeiçoar a disciplina de crédito ao consumidor.
Portanto, desde julho de 2021, temos mais ferramentas para trabalhar esse grave problema brasileiro que é a concessão do crédito e os abusos relacionados.
Um dos focos dos princípios e das regras estabelecidas no CDC desde 2021 é a atribuição de maior responsabilidade aos fornecedores de crédito para que não haja tanta concessão irresponsável que, muitas vezes, agrava o quadro devedor do consumidor, colocando-o em um círculo vicioso que o endividará de tal maneira a não mais conseguir manter seu sustento.
Por consequência, para prevenir o superendividamento do consumidor, nos termos dos incisos do artigo 54-C do Código, é proibido ao fornecedor:
“indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor”;
“ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo”;
“assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”;
“condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais”.
Empréstimo: claras obrigações
Além de proibições e limites em sua atuação, o fornecedor passou a ter claras obrigações a serem cumpridas previamente à concessão do crédito, ao menos, as seguintes condutas (artigo 54-D):
“informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento”;
“avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados”;
“informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito”.
Observamos que o descumprimento dessas obrigações, a violação das proibições antes referidas, “poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos, ou de qualquer acréscimo ao principal”, além de “dilação do prazo de pagamento” antes estabelecido (parágrafo único do artigo 54-D).
Isso quer dizer que o consumidor, além de ser informado previamente, deve ser – mais do informado – esclarecido sobre o que está contratando e o quanto está contratando, com os impactos dessa decisão.
Desde julho de 2021, se o consumidor não teve esclarecimento antes de contratar crédito, ou o crédito foi concedido violando proibições, pode ser o caso de examinar a possibilidade de, judicialmente, requerer modificação e repactuação contratual.
Por Flávio Caetano de Paula Maimone
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