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Conformidades da LGPD entre Franqueadora e Franqueada.

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LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados, dificuldade entre franqueado e franquadora

LGPD e a dificuldade entre franqueado e franqueadora


A ideia desse artigo não é descrever os princípios da Lei ou comentar suas obrigações, mas sim indagar a necessidade de um processo claro nos instrumentos jurídicos dos franqueadores aos franqueados referente a segurança da informação e privacidade de dados. É necessário acrescentar nos programas já usuais de conformidades o programa da LPGD.


É praxe do mercado, nas franquias mais maduras, A aplicação desse programa de forma constante de conformidade e auditorias do franqueador para com o franqueado, nas mais diversas áreas e níveis, mas será que estão será que aplicam as melhores práticas quando a questão é segurança da informação e privacidade de dados ou a LGPD?


Como todos sabem a realidade operacional de uma franquia diverge, em muitas vezes, dos controles e requisitos impostos pelo franqueador na ânsia por resultados, por adaptação aos padrões de consumo daquela região ou até mesmo pelo tamanho e força do próprio franqueado ou master franqueado.


Nesse aspecto prático existem várias iniciativas cegas ao franqueador ou propositadamente relevadas. Um bom exemplo disso são as “listas” feitas por vendedores locais via aplicativos de mensagens, a utilização de vendedores externos ou até mesmo iniciativas próprias de campanhas de vendas pelo franqueado.


Há também a relação inversa e a mais comum, onde o franqueado abastece a franqueadora com enormes cadastros de clientes já captados de outras iniciativas do franqueado, onde a mesma “cegueira jurídica” incorre.


Nessa relação, no meu entendimento, fica claro que há uma decisão conjunta sobre o tratamento dos dados pessoais, ou seja, há uma controladoria conjunta sobre as decisões de tratamento e finalidades (mesmo que limitadas), mas com uma peculiaridade, parte dessa relação esta encoberta para ambos os lados. Essa relação, segundo a LGPD, poderá gerar responsabilidade solidária.


Em outras questões o STJ reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.


A mesma instância superior também decidiu, em matéria que envolve o direito do consumidor, que “cabe às franqueadoras a organização a cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia”.


A questão que paira nessa relação entre franqueado e franqueador sob a ótica da LGPD ou da privacidade e proteção de dados, pode ser vista sob duas vertentes: A primeira será o entendimento dos tribunais e da própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados com relação, primeiramente, sobre a responsabilização solidária e após a aplicação da dosimetria da sanção.


Outra vertente é com relação, independente das decisões judiciais ou administrativas, a eventual prejuízo de reputação da marca por um incidente com um franqueado.
Sob qualquer dessas perspectivas, a necessidade da implementação ou agregação em programas de compliance já existentes relacionado ao tema, é indispensável.


Estendo esse entendimento, não só a LGPD, mas a segurança da informação e privacidade de dados em sua totalidade como a necessidade de comprometimento de todas as áreas da franqueadora, bem como, de todos os franqueados, com constantes treinamentos, auditorias, incluindo, claro, a robustez nos aparatos jurídicos.

Publicado por Rodolfo Spigai