LEI BENEFICIA SALÕES DE BELEZA

LEI BENEFICIA SALÕES DE BELEZA

É uma prática comum no Brasil o dono do salão de beleza alugar o seu espaço a profissionais autônomos que possuem grande quantidade de clientes mas não tem espaço físico adequado para atendê-los. 

Contudo, essa prática carregava um grande risco, a ação trabalhista visando o vínculo de emprego.

A Lei 13.352 de 2016 veio com o viés de estruturar a relação existente entre o salão de beleza e o profissional parceiro, otimizando a relação entre ambos. Uma vez que as partes estarão mais livres para negociar as cláusulas contratuais, gerando uma maior segurança quanto ações trabalhistas para o salão de beleza e uma regularização fiscal para o profissional autônomo.

A presente lei não irá impedir que sejam protocoladas as ações trabalhistas visando o reconhecimento de eventual vínculo de emprego, uma vez que o acesso à justiça é livre. Contudo, se observados os ditames do códex supracitado pelas partes o reconhecimento do vínculo empregatício se tornará mais difícil.

O presente artigo visa colocar em pauta alguns pontos importantes desta lei.

Inicialmente, a lei destaca que o salão de beleza e o profissional autônomo deverão celebrar um contrato de parceria, que basicamente é o contrato onde duas ou mais pessoas – denominadas parceiras – estabelecem um contrato de beneficiamento mútuo.

A Lei 13.352/16 não define como deve ser esse contrato de parceria. O instituto mais próximo que pode ser usado com conceito a essa modalidade de contrato é o contrato de parceria agrária regido pelo Estatuto da Terra, com definição dada pelo Art. 4° do Decreto 59.566/66:

“Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (art. 96, VI do estatuto da terra).”

Logicamente que os temos utilizado na definição acima não poderão ser usados no contrato de parceria entre o salão de beleza e o profissional autônomo. Contudo, pelo que estabelece a Lei do salão de beleza, os conceitos são muito próximos um do outro.

É importante destacar que o contrato de parceria aqui discutido deve ser escrito e homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

O Art. 1° da Lei 13.352/2016 estabelece as regras a serem seguidas nessa modalidade de contrato, que resumidamente são:

- a denominação de salão-parceiro e profissional parceiro

- a centralização dos pagamentos e recebimentos, pelo salão-parceiro, dos recebimentos realizados pelo profissional parceiro.

- fica de responsabilidade do salão-parceiro retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria

- O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.  

- Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.  

É importante destacar que a Lei aqui tratada não especifica o percentual mínimo a ser retido pelo salão-parceiro, contudo, esse é um requisito obrigatório no contrato de parceria, assim como: obrigação dos recolhimentos fiscais, previdenciários e sociais pelo salão parceiro; condições e periodicidade dos pagamentos ao profissional parceiro, tipo de serviço a ser prestado; direitos quanto ao uso de materiais e espaço físico a ser utilizado pelo profissional-parceiro; possibilidade de rescisão unilateral; responsabilidade das partes quanto a conservação dos materiais e ambiente e por último o dever do profissional parceiro em manter regularizada a sua inscrição nos órgãos fazendários.

A Lei não aponta se o profissional-parceiro deve ser pessoa jurídica ou pessoa física. É válido destacar que o ditame que consta no § 7°, do Art. 1°, estabelece que:

“Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.”  

Veja que o texto legal não veda qualquer possibilidade, somente fornece exemplos, uma vez que utiliza claramente a expressão “poderão ser qualificados”.

Contudo, é importante destacar que firmar o contrato com pessoa jurídica é sempre mais seguro para o dono do salão de beleza, principalmente quando se está discutindo vínculo de emprego, igualmente essa formalização se tornará mais segura ao profissional autônomo parceiro, que além de regularizar a sua vida fiscal, poderá diminuir a sua carga tributária.

A lei ainda estabelece o vínculo de emprego se não existir contrato formalizado, e se o profissional-parceiro realizar tarefas distintas no contrato de parceria.

Com a promulgação da Lei 13.352 de 2016 pode-se dizer que ocorreu um avanço quanto à regularização desta prática tão comum nos salões de beleza no Brasil. A lei estabelece pontos que até então eram obscuros e poucos apontados.

Como já mencionado a discutida lei é um alento para os salões de beleza e também aos prestadores de serviços que a partir de sua vigência podem realizar contratos de parceria com profissionais autônomos regularizando relação contratual de ambas as partes.