Uma das importantes atualizações do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que aconteceu com a chegada da Lei Claudia Lima Marques, é a previsão da proteção do mínimo existencial. De acordo com o CDC, o consumidor tem direito básico à preservação do mínimo existencial (inciso XII, do Artigo 6º do CDC) e, ainda, tem direito básico de proteção contra práticas irresponsáveis de crédito, tem direito à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor, devendo ser preservado seu mínimo existencial (inciso XI, do Artigo 6º do CDC).
Mínimo existencial é um termo autoexplicativo. É, com efeito, o mínimo com o qual o consumidor pode ter existência digna: um valor que contemple o necessário para gastos com habitação, alimentação, saúde, higiene e vestuário.
Assim, quando o consumidor estiver em situação de superendividamento, ao ser realizada audiência para tratamento desse quadro, deverá ser reservada a quantia necessária ao mínimo existencial: gastos com habitação, alimentação, saúde, higiene e vestuário. Somente em relação aos valores que excederem à referida quantia é que é feito o acordo.
Ou seja, primeiro se preserva o mínimo existencial.
Uma vez preservado o mínimo, permite-se elaborar um acordo com os credores. Uma mesma audiência de conciliação com todos os credores. Potencialmente, esse acordo se dá com importante redução dos juros, novos parcelamentos, prazos de carência para pagamento inicial, enfim, há uma promoção da defesa do consumidor para que seja possível preservar sua existência digna – ainda que minimamente.
Lembramos que consumidor superendividado é aquele que se encontra diante de uma “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, nos termos do Artigo 54-A, do CDC.
Na ausência de acordo, o juiz instaura processo de superendividamento para revisar as dívidas ainda existentes e, ainda, impõe um plano judicial compulsório, visando à promoção da defesa do consumidor, conforme determinado pela Constituição Federal (Artigo 5º, XXXII).
por Flávio Caetano de Paula Maimone
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