O Código de Defesa do Consumidor foi atualizado pela Lei 14.181/2021 para aperfeiçoar a matéria da disciplina do crédito ao consumidor pessoa natural e para estabelecer normas acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor.
No campo da disciplina do crédito ao consumidor, há novas normas que abrangem a oferta, a contratação e chegam à execução do contrato, tanto quando há adimplemento quanto se está em dívida, extrapolando questões do superendividamento em si!
Como exemplo de novidades para além do superendividamento, o novo artigo 54-F dispõe sobre contratos conexos, coligados ou interdependentes, sendo o caso de contratações de compra e venda de automóvel, maquinário agrícola, entre outros produtos, mediante a contratação de financiamento. Esses contratos coligados têm consequências conjuntas diante de direito de arrependimento e até mesmo quando houver inexecução de obrigações pelo fornecedor do produto, ou seja, o consumidor poderá acionar diretamente a administradora do cartão de crédito para cancelar um contrato diante da inexecução contratual do fornecedor. Um exemplo simples: consumidor contrata serviços de reforma e pintura, efetuando pagamento parcelado com cartão de crédito. Se o prestador de serviços não executar conforme contratado, atrasar para além da razoabilidade, ou até “desaparecer”, o consumidor pede diretamente ao cartão de crédito que seja devolvido o valor pago e cessem as cobranças vincendas, nos termos do artigo 54-F, §§ 2º a 4º.
Ainda no campo da prevenção do superendividamento, a nova Lei impõe deveres na concessão do crédito que, caso não observados, fará com que fornecedores percam, ainda que parcialmente, os juros e encargos contratados (artigo 54-D).
Superendividamento instalado
Por outro lado, quando diante do superendividamento já instalado (Art. 54-A […]. “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, o consumidor poderá solicitar a instauração de processo de repactuação de dívidas.
O advogado auxiliará o consumidor nessa situação já na audiência de conciliação, uma vez que o fornecedor que não comparecer à audiência ou quando comparecer à audiência, mas sem poderes para transigir, estará sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento, acarretará ao fornecedor a suspensão de exigibilidade do crédito com interrupção de encargos de mora, além de passar ao final da fila (será o último a receber). O advogado, na audiência de conciliação, pode apresentar tal requerimento. De outro lado, é papel do advogado do fornecedor alertar seu cliente que deve estar pronto para apresentação de propostas na audiência sob pena de tais riscos.
Enfim, muitas são as possibilidades! Aliás, se considerarmos as situações em que deverão ser analisados contratos (para além de repactuação), até mesmo em casos de fraudes, o papel da advocacia será ainda mais relevante e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais será outro instrumento para busca de informações sobre potenciais vazamentos de dados…
Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
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