Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
A facilidade para obter crédito no Brasil mudou drasticamente nos últimos anos. Com poucos cliques em aplicativos de banco, ofertas pré-aprovadas sedutoras e o Pix parcelado, o acesso ao dinheiro rápido nunca foi tão simples.
No entanto, o que começa como uma solução prática muitas vezes se transforma em uma bola de neve financeira. É nesse cenário que o superendividamento deixa de ser um problema individual e passa a ser uma questão de saúde pública e de proteção jurídica.
O que é o Superendividamento?
Diferente da inadimplência comum, que é o atraso pontual de uma ou mais contas, o superendividamento ocorre quando o consumidor de boa-fé se vê absolutamente incapaz de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras sem comprometer o seu mínimo existencial, ou seja, a verba necessária para garantir sua subsistência digna (alimentação, moradia, saúde e higiene, água).
A Lei nº 14.181/2021 (conhecida como a Lei do Superendividamento ou Lei Claudia Lima Marques) alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) justamente para preencher essa lacuna, reconhecendo que o endividamento excessivo muitas vezes decorre de práticas ilícitas e/ou agressivas de mercado e não apenas por dificuldade na administração financeira.
A armadilha do Crédito Fácil e a responsabilidade das instituições
O cerne do problema muitas vezes reside na forma como o crédito é ofertado. Práticas como a concessão de empréstimos sem uma análise rigorosa da capacidade de pagamento alimentam essa engrenagem.
O CDC traz preceitos claros de prevenção ao superendividamento, exigindo que os fornecedores de crédito informem de maneira transparente o custo efetivo total (CET), taxas de juros, encargos e o impacto da dívida no orçamento do consumidor.
Além disso, proíbe expressamente propagandas que incentivem o endividamento com frases como “crédito sem consulta” ou “dinheiro rápido sem comprovação de renda”, quando isso estimula o consumo além da capacidade real da pessoa. A Lei, ainda, obriga que a oferta de crédito aconteça de forma responsável por parte das instituições financeiras.
Ferramentas de Defesa e Reestruturação
Para o consumidor que chegou ao limite, a lei introduziu um mecanismo inédito e extremamente poderoso: o processo de repactuação de dívidas.
- A fase preventiva e a audiência global: O consumidor pode acionar os órgãos de defesa do consumidor (como Procons) ou o Poder Judiciário para tentar acordo em audiência com todos seus credores e propor um plano de pagamento global a todos os seus credores simultaneamente.
- Prazo de pagamento: Nesse plano, o devedor apresenta uma proposta para quitar suas dívidas de forma coordenada, preservando sempre o seu mínimo existencial.
- Consequências a fornecedores: Caso os credores não compareçam à audiência de conciliação sem justificativa ou obstaculizem a repactuação de boa-fé, o juiz pode impor sanções, como a redução dos juros, dilação dos prazos de pagamento e suspensão das cobranças.
Crédito fácil, perigo silencioso
O crédito é uma ferramenta legítima e essencial para o desenvolvimento econômico e para a realização de projetos de consumo. Contudo, quando transformado em uma armadilha por meio de ofertas predatórias, o ordenamento jurídico brasileiro oferece o escudo necessário para que o cidadão recupere sua dignidade financeira.
A prevenção continua sendo o melhor remédio: avaliar o orçamento antes de assumir novos compromissos e desconfiar de facilidades excessivas é o primeiro passo para manter a saúde financeira em dia.
Todavia, se o consumidor já estiver em situação de superendividamento, deve procurar por auxílio o quanto antes, seja em Procons ou por advogados especializados na área.