
Por Flávio Caetano de Paula Maimone
Você acorda, confere seu extrato bancário e percebe o crédito de um valor que não reconhece. Logo em seguida, descobre que se trata de um empréstimo consignado que você jamais solicitou, com parcelas que já começam a comprometer sua renda mensal.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) oferece uma proteção robusta contra essa “venda forçada” de crédito, permitindo uma interpretação que pode surpreender muitas instituições financeiras.
A ilegalidade do envio de crédito sem solicitação
O Artigo 39, inciso III do CDC, proíbe expressamente o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. No caso do empréstimo consignado, o “produto” é o dinheiro depositado e o “serviço” é a disponibilização do crédito com encargos.
Quando o banco deposita um valor sem que você tenha assinado um contrato ou solicitado a operação, ele comete uma prática abusiva.
O trunfo do consumidor: o parágrafo único do Art. 39
A grande questão é: o que fazer com o dinheiro que caiu na conta? É aqui que entra o parágrafo único do Art. 39, que estabelece uma sanção civil pedagógica:
“Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor (…) equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”
Aplicando esse dispositivo ao consignado não solicitado, o crédito depositado sem autorização deve ser considerado amostra grátis. Isso significa que o consumidor não teria o dever de devolver o valor, enquanto o banco perderia o direito de cobrar as parcelas e os juros.

Por que a Justiça aplica essa regra?
A intenção da lei é punir o fornecedor que ignora a liberdade de escolha do consumidor. Se o banco pudesse simplesmente depositar o dinheiro e depois pedir a devolução sem consequências, ele continuaria tentando a prática, pois o risco seria zero. Ao equiparar o crédito à amostra grátis:
- Protege-se o vulnerável: Evita-se que o idoso ou pensionista tenha que arcar com custos de boletos ou burocracia para devolver algo que não pediu.
- Desestimula-se a prática: O banco sofre um prejuízo financeiro real, o que o força a melhorar seus processos de segurança e compliance.
O que fazer ao identificar o depósito?
Embora a lei fale em “amostra grátis”, na prática jurídica, para evitar qualquer alegação de má-fé ou enriquecimento sem causa, recomenda-se cautela:
- Não utilize o dinheiro: Mantenha o valor na conta ou em uma aplicação de liquidez imediata.
- Notifique a instituição: Formalize que não houve contratação e exija o cancelamento imediato sem custos, declarando que referida quantia é amostra grátis.
- Boletim de Ocorrência: Por se tratar frequentemente de fraude (uso de dados vazados), registre o fato na delegacia (pode ser on-line).
- Ação Judicial: Caso as parcelas comecem a ser descontadas, é possível pleitear a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito (devolução em dobro do que foi descontado) e indenização por danos morais.
O dinheiro que cai na conta sem pedido não é um erro inofensivo; é uma tática invasiva. O Art. 39 do CDC existe para garantir que o consumidor não seja obrigado a gerenciar erros — ou abusos — de grandes instituições. Se o crédito não foi pedido, a lei está do seu lado para transformá-lo em nada menos que uma amostra de como não tratar um cliente.