A chamada taxa de serviço que também costuma aparecer nas contas com o nome gorjeta. Houve uma ligeira confusão a partir da chamada Lei da Gorjeta. Alguns estabelecimentos passaram a entender que referida norma embasaria a obrigatoriedade da cobrança.
Mas, a Lei da Gorjeta é uma lei de cunho trabalhista e não de Direito do Consumidor. Ainda assim, ela pode subsidiar a análise da (não) obrigatoriedade da cobrança da gorjeta.
O que diz a Lei da Gorjeta?
A Lei nº 13.419/2017 alterou a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para estabelecer como deve acontecer o rateio da gorjeta entre os empregados. Pela Lei, gorjeta é a “importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado” e o “valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional”.
Tanto o valor espontâneo (não obrigatório) quanto o valor cobrado são gorjetas.
Quando esse valor for cobrado pelo estabelecimento, o consumidor está obrigado ao pagamento?
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
A cobrança de taxa de serviço (gorjeta) não deve ser obrigatória, por se tratar de mera faculdade do consumidor, que, conforme a qualidade do atendimento prestado, tem autonomia para decidir se é ou não viável o seu pagamento.
Ainda que exista informação clara no local acerca da cobrança da taxa, esta publicidade não torna a sua incidência legítima. A cobrança exigida, eventualmente imposta ao consumidor, é uma cobrança abusiva, nos termos dos artigos 42 e 71 do CDC. Portanto, se o consumidor se vir obrigado a pagar, caso posteriormente ele peça a devolução desses valores, a devolução será feita na forma dobrada.
De fato, o consumidor não pode ser constrangido a efetuar o pagamento da gorjeta, pois a decisão de pagar ou não a taxa de serviço é do consumidor, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fiquemos atentos para exigir nossos direitos!
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