Se tem um setor que potencialmente gera dores de cabeça em consumidores é o da assistência técnica. Primeiro, porque se trata de um seguimento procurado quando há problemas. Então, já recebe o consumidor com a insatisfação deste com o atual funcionamento do produto. Mas, além disso, há problemas causados nas assistências em si.
Para conhecer melhor os direitos relacionados, vamos separar o tema em dois. O primeiro quando se leva o produto à assistência dentro da garantia. E o segundo, quando se leva o produto já fora da garantia contratual.
Produtos com garantia
Quando um produto está na garantia e precisa ser levado para reparos, o consumidor tem direito ao conserto do produto dentro do prazo de até 30 dias. Quando o produto não é reparado nesse prazo máximo, o fornecedor perde o direito de consertar e nasce, para o consumidor, o direito previsto no § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a possibilidade de impor ao fornecedor uma escolha dentre três opções: dinheiro de volta, troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, ou abatimento proporcional (um desconto).
Quem escolhe é o consumidor. Referida escolha somente acontece quando o fornecedor não conserta o produto no prazo estipulado legalmente, de até 30 dias.
Observa-se que esse prazo é para produtos não essenciais. Quando se tratar de produto essencial, não há prazo para reparo e a escolha do consumidor pode se dar de forma imediata, tão logo surja o problema de funcionamento. São exemplos de produto essencial o fogão e a geladeira.
Da mesma forma, “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor” o consumidor poderá fazer uso imediato da tríplice escolha sem aguardar os trinta dias, nos termos do § 3º do artigo 18 do CDC.
Produtos fora da garantia
Por outro lado, há direitos relacionados a consertos fora do prazo de garantia. Aliás, é importante rememorar que mesmo quando a garantia contratual já se encerrou, o produto que vier a apresentar um vício de fabricação, o fornecedor está obrigado a reparar o vício, como se na garantia estivesse. Mas, não eternamente.
A jurisprudência tem entendido que essa garantia legal para vícios ocultos é durante a vida útil do produto, que varia de caso a caso.
Quando não for o caso de vício oculto, o consumidor tem outros direitos. É o caso do direito a orçamento prévio para aprovar ou não a execução dos serviços que, se executados, sem prévia autorização podem ser equiparados à amostra grátis.
Ademais, é dever do prestador de serviços estipular um prazo para execução dos serviços e, claro, cumprir o prazo oferecido. Outro direito se refere às peças de reposição. É dever do prestador de serviços usar peças originais, salvo prévia e expressa do consumidor (CDC: Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor), configurando crime “Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor”
Aliás, é dever do fornecedor manter no mercado peças de reposição:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Uma observação importante no caso das peças de reposição é que as mesmas devem ser efetivamente postas em circulação. De nada adianta colocar no mercado peça de reposição cujo preço se revela o mesmo preço de um produto novo. Tal prática é abusiva e contrária ao direito, devendo o fabricante disponibilizar peças no mercado de consumo com preços que permitam efetivamente consertar o produto.
por Flávio Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br