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Lojista como consumidor: defesa contra o chargeback e a falha na prestação de serviço

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Por Flávio Caetano de Paula

No e-commerce, há uma falsa sensação de que o lojista deveria arcar com todo o risco de fraude. No entanto, o Judiciário vem consolidando o entendimento de que existe uma relação de consumo entre o lojista e a administradora de cartão, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para anular cláusulas abusivas de estorno, em favor do lojista.

A vulnerabilidade do lojista (Teoria Finalista Mitigada)

Embora o lojista utilize o serviço de cartão para fomentar sua atividade comercial, ele é vulnerável técnica, informacional e economicamente diante das gigantes de pagamento. O CDC pode ser aplicado uma vez que:

  • O lojista não tem controle sobre a segurança dos dados do cartão do cliente. Essa informação é restrita à administradora do cartão.
  • A administradora é quem autoriza a transação, gerando a legítima expectativa de que o pagamento é lícito.
  • Existe uma imposição de contratos de adesão, em que o lojista não pode negociar as cláusulas de chargeback, mas tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor reconhecem interpretação de cláusulas da forma mais favorável ao aderente ou ao consumidor (no caso, o lojista).

O Código de Defesa do Consumidor também protege o lojista em sua relação de consumo com as administradores de cartões, principalmente em cláusulas abusiva. Saiba mais

Fotos: Freepik

O risco do empreendimento e a falha na prestação de serviço

Ao cobrar taxas por cada transação, a administradora de cartão assume a responsabilidade pela segurança do sistema. Se ela autoriza uma compra que depois é contestada, houve uma falha na prestação do serviço de segurança.

Tese Jurídica: O risco da atividade de pagamento pertence à administradora. Transferir esse risco ao lojista é vedado pelo CDC.

Cláusulas abusivas em contratos de adesão

Muitos contratos de credenciamento possuem cláusulas que permitem o desconto imediato e unilateral do valor da venda na conta do lojista em caso de contestação. Sob a ótica do CDC:

  • Art. 51, IV do CDC: São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor (lojista) em desvantagem exagerada.
  • Retenção indevida: A administradora não pode simplesmente “confiscar” o valor sem antes provar que o lojista agiu com dolo ou culpa.

Como o lojista deve agir sob esta ótica

Para garantir seus direitos como consumidor do serviço de crédito, o lojista deve:

  1. Notificar a administradora: Assim que ocorrer o estorno, notifique formalmente exigindo a prova da fraude e o motivo da falha na autorização prévia.
  2. Registrar Boletim de Ocorrência: O B.O. demonstra que o lojista comunicou autoridade policial para investigarem os possíveis estelionatários.
  3. Ação judicial: Caso os valores tenham sido descontados indevidamente, é possível pleitear ressarcimento do prejuízo à administradora.

Jurisprudência a favor do lojista

Tribunais como o Tribunal de Justiça do Paraná e o Superior Tribunal de Justiça têm proferido decisões no sentido de que, se o lojista entregou a mercadoria e seguiu as cautelas básicas, a administradora não pode repassar o prejuízo da fraude, pois o “risco do negócio” de quem opera com cartões de crédito inclui eventual fraude cibernética, um fortuito interno ao negócio da administradora.