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Couvert artístico: quando devo (ou não) pagar?

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O chamado couvert artístico é a cobrança feita ao consumidor por bares e restaurantes pela música ou apresentação cultural realizada ao vivo no estabelecimento comercial.

Mas, o consumidor é obrigado a pagar?

No Paraná, temos a Lei estadual nº 21.819, de 13 de dezembro de 2023 que dispõe sobre essa cobrança, regulando suas possibilidades e trazendo também proibições.

A primeira pergunta a ser respondida é se pode ou não cobrar… E, sim, pode ser cobrada a taxa de couvert artístico. Contudo, para que seja possível a cobrança, alguns requisitos devem ser previamente cumpridos pelo estabelecimento que deseja efetuá-la.

Somente pode ser cobrada se houver a clara e prévia informação ao consumidor, inclusive para atender ao próprio Código de Defesa do Consumidor que exige informação clara e correta. De toda forma, a Lei estadual regulamentou a forma dessa informação. Deve ser colocado um aviso bem legível pelo estabelecimento.

Disciplina a citada Lei estadual que o aviso deve ter “dimensões mínimas de 29 cm (vinte e nove centímetros) por 21 cm (vinte e um centímetros), com fonte mínima tamanho 80, podendo ser através de mídia eletrônica de forma visual permanente, que seja possível a leitura à distância”, nos termos do § 2º de seu artigo 1º.

O aviso deve, ainda, ser acessível à pessoa com deficiência. Nesse sentido, segue transcrição da norma: “§ 3º A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III do caput e o parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.

A cobrança sem observar essa Lei passa a ser considerada cobrança indevida, com imposição de devolução dos valores pagos pelo consumidor.

Vedações legais da cobrança do couvert

Somente pode ser cobrada a taxa para apresentações ao vivo, estando proibida a cobrança “nas hipóteses de músicas ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamentos de multimídia”, conforme artigo 3º da Lei.

Além dessa vedação, é importante destacar que a ausência de informação nos termos determinados pela Lei também faz com haja vedação de cobrança.

Ademais, há um dispositivo na Lei que igualmente proíbe a cobrança do couvert artístico mesmo quando há música ao vivo: “Art. 2º Veda aos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço”.

Ou seja, não pode haver cobrança se o consumidor não tem acesso à apresentação ao vivo e apenas, por exemplo, escuta a apresentação por caixa de som, sem presenciar efetivamente o show.

Fiquemos atentos para exigir nossos direitos!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone

Disponível em: www.olondrinense.com.br

Foto: Pixabay