Muitos são os relatos envolvendo fraudes e golpes nas mais diversas operações bancárias. A presença de golpes e fraudes é uma realidade inquestionável.
O que, eventualmente, se questiona é quem deve pagar a conta. E é aí que devemos lembrar dos princípios constitucionais da ordem econômica. A Constituição Federal declara e assegura a livre concorrência como princípio da ordem econômica.
Não obstante, parece que às vezes se esquece outro princípio da ordem econômica: a defesa do consumidor. Ou seja, além de direito fundamental, a defesa do consumidor é o princípio que norteia a legítima e regular atividade econômica. Isso quer dizer que o agir lícito de uma empresa, de um banco, tem medidores: respeito à propriedade, respeito à função social da propriedade, à livre concorrência, ao meio ambiente e, entre outros, respeito e observância à defesa do consumidor.
Ou seja, não é qualquer surpresa ao fornecedor, sobretudo ao fornecedor com tamanha força econômica, que se tem a defesa do consumidor como norte para legítima e regular atuação.
Assim, voltamos à pergunta: quem deve pagar a conta de fraude? O agente econômico ou o consumidor? Ambos são vítimas de um mesmo golpe. O consumidor deve pagar a conta? Se, para atuação regular, o banco deve observar a defesa do consumidor, sequer deveria tentar se esquivar de responsabilidade em caso de fraudes e já cumprir a lei pagando por consequências de golpes e fraudes.
O risco do negócio bancário pertence a quem lucra com o empreendimento e não pode ser transferido para o consumidor. Os bancos têm o ônus e o bônus, não podendo fazer de conta de que não teriam uma atividade com risco. Sabem que se trata de atividade de risco e investem para minimizar perdas. Devem os gestores, com hombridade, reconhecer o risco e, com boa-fé, agir com lealdade e cooperação com consumidores, pagando a conta da fraude, sem transferir o risco ao vulnerável.
De toda forma, além da lógica e dos preceitos normativos já presentes há muito tempo, estamos diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). De acordo com a LGPD, é dever do fornecedor adotar medidas técnicas e administrativas suficientemente capazes de proteger os dados pessoais. A proteção dos dados pessoais, se devidamente observada pelos bancos, permite proteção do consumidor contra fraudes e golpes.
Sem o número de telefone, sem o nome, documentos, dados bancários de consumidores, os golpistas sequer conseguem contato com consumidores. Por isso, fala-se da importância da LGPD e suas determinações para que os agentes, como instituições bancárias, demonstrem a aptidão e adequação das medidas tomadas para o fim de proteger os dados pessoais. Sem proteção dos dados não há proteção de consumidores contra fraudes bancárias.
Nessa seara, alguns princípios da proteção de dados, estabelecidos no Artigo 6º da Lei, exigem a prevenção e reparação de danos:
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Portanto, se se tem dado pessoal, tem-se exigida a proteção de dados. Quando se impuser assertivamente a proteção dos dados aos bancos, muitos golpes e fraudes serão evitados e prevenidos. Se você foi vítima de violação de dados pessoais ou se foi vítima de golpe bancário, questione: será que conseguiram esses dados com o banco? Como tem meus dados? O que o Banco tem a dizer sobre isso? Como o banco está protegendo meus dados?
Enfim, é fundamental conhecer a lei e exigir o cumprimento da LGPD.
por Flávio Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br/