Por vezes, nos esquecemos que cada promoção de telefonia móvel, fixa ou mesmo de TV por assinatura pode ser aproveitada pelos clientes antigos.
Desde 2014, com a Resolução 632, a ANATEL estabelece esse direito aos consumidores:
“Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
Cliente antigo: direito de mudar o contrato
Não há qualquer limitação imposta pela ANATEL: “Todas as ofertas” devem estar à disposição dos consumidores. Isso quer dizer que podemos e devemos ficar atentos às ofertas, ainda que já sejamos clientes antigos dessa ou daquela empresa. Mesmo já sendo clientes, ao observarmos uma promoção que nos interesse, podemos mudar nosso contrato para as novas condições apresentadas. Lembramos, ainda, que essa escolha é do consumidor e não pode a operadora empurrar ao consumidor uma contratação diferente daquela já firmada com o usuário.
Mas, e se estivermos no prazo de fidelidade no contrato antigo? Depende… A fidelização foi adequadamente informada ao consumidor antes da contratação? A fidelização se deu a partir de um benefício real ao consumidor (como desconto ou subsídios contratuais)? O prazo de fidelidade foi de até 12 meses?
Se o consumidor estiver no prazo de 12 meses de fidelidade informada previamente e que tenha sido conquistada com benefício verdadeiro, aí o consumidor corre o risco de ter que pagar multa para sair do atual contrato e aproveitar a nova oferta. Nesse caso, o consumidor deve tentar negociar com a operadora e ver a relação de custo e benefício de eventual mudança.
Se a resposta, no entanto, for negativa pra alguma das questões feitas anteriormente, o consumidor deve denunciar na ANATEL, no PROCON, no consumidor.gov.br, e procurar fazer valer seu direito à nova oferta para que esta integre seu contrato.
Atenção àqueles consumidores que têm empresa, lembramos que o prazo de até 12 meses é para pessoas naturais. Já para empresas, o prazo pode ser negociado, conforme o caso. Todavia, as demais questões também se aplicam às empresas consumidoras.
Por: Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br