Desde a pandemia de covid-19, os consumidores foram obrigados a mudar hábitos de consumo. O isolamento social, decretado em boa parte do mundo, fez explodir o consumo via delivery dos mais diversos itens, de lanches a materiais de construção, passando inclusive pelo setor automotivo, através de aplicativos de celular ou telefone.
No entanto, isso também trouxe novas responsabilidades. Algumas entregas somente têm a opção de pagamento na entrega, outros não oferecem essa opção e o consumidor é obrigado a cadastrar seu cartão de banco, seja crédito ou débito.
Nas duas situações, há desdobramentos para segurança e saúde do consumidor e da consumidora. A primeira observação a ser destacada, portanto, é sobre a limitação de opções e se ela é ou não possível.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é prática abusiva e proibida por fornecedores a recusa de venda de produtos ou serviços, mediante pronto pagamento. O que isso quer dizer é que os fornecedores são obrigados a comercializar quando lhes entregue o dinheiro. Fornecedores são, assim, obrigados a aceitar pagamento em dinheiro.
Contudo, outras formas de pagamento podem ou não ser aceitas pelos fornecedores. Cabe ao fornecedor a escolha de formas de pagamento que aceita. Mas, atenção. Assim que o fornecedor faz a escolha, há o dever de informar adequadamente consumidores sobre as formas de pagamento e de garantir que seja feito com segurança aos envolvidos.
A segurança da saúde do consumidor e da consumidora em tempos de pandemia deve ser garantida pelos fornecedores. Para isso, os entregadores deverão rotineiramente fazer a higiene das mãos e das máquinas de cartão, usarem máscaras (trocando-as conforme orientações de organizações de saúde…).
De outra sorte, há quem exija pagamentos virtuais para que a entrega ocorra. Essa modalidade também traz riscos, como lançamentos não autorizados, vazamentos de dados, fraudes em aplicativos e vários outros riscos.
Também nesses casos e nessas formas de pagamento, o risco pertence ao fornecedor que deve garantir privacidade de dados, segurança de informações dos consumidores, proteção dos consumidores e de sua segurança.
Isso quer dizer que eventuais fraudes e problemas a que o/a consumidor/consumidora forem submetidos/submetidas e consequentes danos causados a consumidores são de responsabilidade dos fornecedores.
Ou seja, fornecedores têm o dever de prevenção e segurança. Se falharem, devem reparar e compensar os danos causados. Por isso, deve-se investir em segurança de informação e privacidade dos dados das pessoas.
Por Flávio Caetano de Paula Maimone
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