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Ação Direta de inconstitucionalidade em face do decreto Nº 10.049/2019

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O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento na data de 14 de setembro de 2022, teve como pauta a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 6.649. A corte já havia analisado outra Ação de controle de constitucionalidade, dessa vez uma Ação de descumprimento de Preceito Fundamental de nº 695. Ambas as ações de controle foram instauradas em face da integridade do decreto nº 10.046/2019, que veio a fim de estabelecer diretrizes e normas quanto ao compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades no âmbito da administração pública, representado pelo Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de governança de Dados.

Dessa vez, a suprema corte, através do Relator Ministro Gilmar Mendes, impetrado pelo Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil, a CFOAB, com medida cautelar sob o fundamento de que o decreto viola os artigos 1º, caput, inciso III e 5º, caput, incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal, que versam sobre a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua imagem e intimidade dentre outros preceitos fundamentais adotados pela Carta Magna de 1988.

O compartilhamento e tratamentos de dados pessoais já vêm sendo amplamente discutido desde o sancionamento da lei de nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais. Após a autenticação da LGPD os dados pessoais, seus tratamentos e compartilhamentos vem sendo levados de maneira minuciosa e detalhista, de modo que não haja nenhum dano causado aos proprietários desses dados culposa ou dolosamente por entidades detentoras destes. Devido a isso as ações foram impetradas afim de acusar essas violações, já que no decreto em si não eram tratados assuntos como responsabilidade civil, propósito legítimo, transparência, o compartilhamento e outras formas de tratamentos que a LGPD traz no seu rol de normas e diretrizes.

Diante disso, o Relator da sessão, Ministro Gilmar Mendes, determinou que a forma de compartilhamento de dados estabelecida entre as entidades da administração pública pode ser realizada, como a proposta do decreto, mas observando alguns critérios que hão de ser habituados à resolução.

Ainda, no desenvolver do seu voto, o Relator pronuncia a respeito do controle sigiloso das informações e dos dados. Refere-se nessa linha de discussão o compartilhamento desses dados e como estas ações devem ser limitadas e determinadas à finalidades especificas e sempre de maneira transparente e compatíveis com o setor público. Ou seja, procedimento estabelecido também na própria lei 13.709/2018, art. 6º, inciso I.

Um dos pontos observados no discurso de seu voto, foi a respeito da responsabilização de agentes do setor público caso ações controversas as finalidades do comitê sejam exercidas e estas resultando em danos aos proprietários desses dados violados. Em seu voto, interpretou que a responsabilização deverá ser da mesma maneira como específica os termos do art. 11, inciso IV da lei de nº 8.429/92, a Lei de improbidade administrativa no setor público.

O julgamento ainda não foi concluso em sua totalidade. Aguarda-se a publicação da ata de julgamento para que assim possam começar a contar os prazos e ações possam ser tomadas a fim de reestruturar o comitê instaurado pelo decreto 10.046/19, observando as especificações e parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, e designado ao Presidente da República um prazo legal de 60 dias para operar tais superações. Apesar disso, o Relator ministro Gilmar Mendes declara que sua interpretação instaurada no voto das sessões tem vigência imediata.

Por outro lado, o art. 22 do Decreto, que versa sobre o um comitê específico denominado como Comitê Central de Governança de Dados, foi declarado inconstitucional pela corte, mantido na sua atual estrutura até a data de 31 de dezembro de 2022, exatos 60 dias. Uma de suas justificativas foi de que o Chefe do Poder Executivo, dentro desse prazo, instaure ao referido comitê um “perfil independente e plural, aberto a participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas”.

As ações simultaneamente foram declaradas, já nos votos do Relator, parcialmente procedentes, tendo em vista a interpretação do Ministro para a restruturação do comitê fazendo com que não seja declarada inconstitucional tornando possível a realização da proposta inicial do Decreto, o compartilhamento dos dados pessoais entre as entidades e órgãos da administração par fins de interesse público.

 

Luana Mariani Jorge – Estagiária na Caetano de Paula & Spigai Advocacia e Consultoria

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF valida compartilhamento de dados mediante requisitos. Brasília: STF, 1970. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticia

Detalhe.asp?idConteudo=494227&ori=1>. Acesso em: nov 2022.

BRASIL. Ação Direta De Inconstitucionalidade n?6.649, de 14 de setembro de 2022. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Poder Judiciário, Brasília, DF, 26 de set de 2022. Seção 1, ISSN 1677-7042.