Saiba como reverter a proibição e trocar a titularidade
A compra de ingressos para grandes eventos, como shows, festivais e competições esportivas (a exemplo da Fórmula 1), frequentemente esbarra em uma regra rígida imposta pelas produtoras e ticketeiras: a intransferibilidade do bilhete. Com a popularização dos ingressos nominais e digitais, a impossibilidade de trocar a titularidade se tornou uma barreira para o consumidor que, por um imprevisto (saúde, trabalho ou emergência), não pode comparecer ao evento.
Enquanto as empresas alegam medidas de segurança e combate ao cambismo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/90 – oferece um contraponto robusto a essa prática. Este artigo discute a ilicitude da proibição de transferência de ingressos no contexto do direito consumerista brasileiro.
Os ingressos são mais do que meros “bilhetes de entrada”; representam a aquisição de um serviço e a propriedade de um bem que confere o direito de acesso ao evento. Uma vez que o consumidor efetuou o pagamento, ele adquiriu o direito de usufruir ou dispor desse bem.
A restrição total à transferência, portanto, limita o poder de disposição do consumidor sobre um produto que ele legitimamente pagou, configurando uma retenção desproporcional.
A vedação absoluta à transferência de titularidade de ingressos nominais entra em conflito direto com importantes dispositivos do CDC, entre os quais:
1. Abusividade por vantagem excessiva (Art. 39, V, do CDC)
O Artigo 39, inciso V, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
A impossibilidade de comparecimento do titular original resulta na perda integral do valor pago pelo ingresso. Ao proibir a transferência a um terceiro, o fornecedor exige uma vantagem manifestamente excessiva: ele retém o valor pago pelo serviço e, simultaneamente, nega ao consumidor o direito de dispor do bem adquirido. O prejuízo é exclusivo do consumidor, enquanto a empresa não é afetada em sua logística ou receita.
2. Nulidade de cláusulas abusivas (Art. 51, IV, do CDC)
O Artigo 51, inciso IV, do CDC, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que:
“Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
A imposição do caráter “intransferível” em um contrato de adesão (como é o caso da compra de ingressos on-line), sem oferecer uma alternativa razoável (como o cancelamento em prazo razoável ou a troca de titularidade), coloca o consumidor em uma desvantagem exagerada em caso de imprevisto. A cláusula que proíbe totalmente a transferência pode ser considerada nula.
A jurisprudência favorável ao consumidor
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
A vedação de transferência de ingresso é abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O consumidor comprou o ingresso para a abertura da Copa das Confederações beneficiando-se da meia-entrada para idosos, e, diante da impossibilidade de comparecimento ao jogo, tentou transferir o bilhete para pessoa que não fazia jus ao benefício do desconto. Os ingressos foram disponibilizados pela FIFA em igual quantidade para as pessoas que gozavam ou não do benefício da meia-entrada, e aqueles que pagaram o valor integral puderam repassar para convidados. Diante dessas regras, os julgadores entenderam que a transferência de ingressos meia-entrada para pessoas que não usufruem do mesmo benefício, condicionada à complementação do valor, deveria ser permitida, pois não acarretaria qualquer prejuízo financeiro para a FIFA. Para os desembargadores, a cláusula que impediu a transferência é abusiva, pois violou a boa-fé objetiva, provocando desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva para o consumidor.
Acórdão n.º 802298, 20130110832755APC, Relatora: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 193
