
O Procon-MG, órgão do Ministério Público mineiro, multou o Netflix por ter encontrado cláusulas contratuais abusivas. As notícias sobre o assunto, em geral, têm observado importantes aspectos dessa atuação, que são as alterações contratuais realizadas pela empresa autuada.
Em especial, essas modificações contratuais unilateralmente impostas pela empresa de streaming se referem à cobrança por partilhamento de senha, tendo o Netflix alterado até mesmo o termo “residência”. Isso mesmo! Para o Procon-MG, “Ilegalmente, o fornecedor se apropria do termo residência e promove uma redefinição de seu conteúdo, fugindo não somente à concepção legal, mas também da concebida por qualquer consumidor”.
Essa prática foi identificada como abusiva e a cláusula contratual com referida previsão é contrária ao Direito e nula. Ainda de acordo com o Procon-MG, a alteração que passou a cobrar a mais dos consumidores (ou impedir acesso em outro endereço) contraria até mesmo a publicidade da empresa que afirma “assista onde quiser”.
Se o consumidor pode assistir onde quiser, efetivamente, ele deve ter autonomia para acessar em sua casa, no trabalho, na chácara, na casa do amigo e, assim, “assistir onde quiser”. Se há essa oferta, há obrigatoriedade de cumprir a oferta (artigos 30, 31 e 35 do CDC).
Todavia, o que queremos chamar atenção é para outra parte da imposição de multa pelo Procon-MG: a violação da privacidade dos consumidores.
De acordo com o Procon-MG, há termos contratuais que autorizariam à Netflix a divulgação ilimitada de dados do consumidor, mesmo sem sua prévia anuência.
Dados pessoais partilhados pela Netflix
Isso quer dizer que o contrato firmado por consumidores daria a permissão para Netflix pegar nossos dados pessoais (nome, CPF, endereço e outros), nossas preferências e preterições de consumo e partilharem ou venderem essas informações para terceiros. Se nós gostamos mais de séries ou de filmes, se nós fazemos maratonas ou se assistimos pouco, se nós gostamos de drama, comédia ou terror, se somos mais ecléticos, se assistimos mais comumente, à noite, durante o dia, na semana ou sábados e domingos, enfim, uma série de informações nossas estaria à disposição da Netflix para que a empresa faça o que bem entender com esses dados.
O Procon-MG entende que “ao fazer isso, o fornecedor incorre em infração, pois condiciona a contratação do serviço à cessão do direito de utilização de dados” e, ainda por cima, impedindo o consumidor de requerer o fim dessa cessão de direito de uso dos dados.
Com efeito, há violação tanto ao Código de Defesa do Consumidor quanto à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: leis que protegem direitos fundamentais, direitos da personalidade, cuja violação enseja consequente dever de indenização por danos morais. Além de ser causa de multa por Procons é também causa potencial de dano moral.
A verdade é que os contratos de adesão, normalmente, têm várias cláusulas abusivas utilizadas por algumas empresas para práticas ilegais que geram enriquecimento ilícito de empresas que assim procedem. Por outro lado, é fundamental que os consumidores se dediquem à leitura de contratos e termos que são disponibilizados, mesmo que venham a ser assinados de “qualquer jeito”. Essa leitura não é para decidir assinar ou não, mas para denunciar práticas ilegais.
Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone