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Uma outra ótica acerca da responsabilidade do banco em golpes

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Recente pesquisa do instituto Datafolha revela que – a cada hora – há quase 4700 tentativas de golpes do 0800, que é um “golpe da confirmação de compra ou golpe da falsa central de atendimento – envolve uma comunicação (feita por mensagem ou ligação) em que um fraudador se passa por funcionário de alguma empresa e tenta convencer a vítima a comprar algo ou transferir dinheiro”.

Esse e outros tantos golpes utilizando sistema bancário têm crescido e causado grandes prejuízos aos consumidores e ao mercado, de uma forma geral.

Em geral, voltamos nossos olhares para a responsabilidade do banco com quem o consumidor vítima de fraude já é cliente. Ou seja, o cliente do banco “x” vítima de um golpe pede ao seu banco, com quem tem relação contratual e de confiança, que devolva o valor que golpistas levaram.

Esse olhar é correto. Todavia, pode ser complementado.

No golpe do pix, por exemplo, o consumidor faz o pix para outra conta de outro banco e quando pede a devolução, o cliente é informado que não tem nada na conta do golpista e não teria como devolver.

Sem perder de vista a responsabilidade do banco do cliente, foquemos no banco do golpista.

Contas usadas em golpes: bancos também têm responsabilidade

Com efeito, o Banco Central do Brasil regulamenta os procedimentos de abertura de conta. De acordo com a Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, os bancos “devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado”.

Ora, os bancos estão obrigados à adoção de procedimentos e controles para checar e confirmar identidade do titular da conta! Ao permitirem aberturas de contas fraudulentas, os bancos estão falhando em sua obrigação de adoção de procedimentos e controles exigidos pelo próprio Banco Central, além de estarem falhando no dever de segurança dos dados pessoais estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, inclusive dos bancos. Isso quer dizer que a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar consumidores acontece mesmo se não houver culpa, negligência, imprudência ou imperícia dos bancos. Basta ao consumidor provar o serviço defeituoso que permitiu o golpe.

Que essa ótica potencialize a corrida dos bancos para reduzir os golpes e oferecer maior segurança ao sistema bancário e que permita aos consumidores uma forma a mais de conseguir as necessárias indenizações.

Foto: Freepik

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone