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Tempo é dinheiro! Os prazos cruciais no Direito do Consumidor

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No emaranhado de transações comerciais e de relações de consumo, os prazos têm um valor inestimável. No âmbito do Direito do Consumidor, a observância ou inobservância a um prazo pode representar o acesso ou a perda de um direito.

Com efeito, os prazos prescricionais e decadenciais estabelecidos nas normas precisam ser observados para preservação do direito.

Prazos prescricionais: a corrida contra o tempo

No cenário dos prazos prescricionais, o ditado “tempo é dinheiro” ganha dimensão. Os consumidores têm um prazo limitado para buscar reparação por danos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados” (artigo 27 do CDC). Contudo, ressaltamos que outros prazos do Código Civil podem incidir conforme a situação envolvida e, assim, nem sempre teremos esse prazo prescricional, que pode variar de 1 a 10 anos.

Prazos decadenciais: a importância da reclamação imediata

Já os prazos decadenciais exigem uma ação rápida e direta por parte do consumidor e também do fornecedor. Aqui, o tempo é um recurso valioso. Quando um produto ou serviço apresenta vício ou defeito, o consumidor tem um prazo determinado para reclamar diretamente ao fornecedor, sob pena de perder o direito à reparação.

Em relação ao fornecedor, temos um prazo decadencial previsto. O §1º do artigo 18 do CDC estabelece que o fornecedor que coloca no mercado de consumo um produto com vício e o produto está no prazo de garantia legal ou contratual, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para sanar esse vício.

Quando o fornecedor perde o prazo, nasce um novo direito para o consumidor: escolher uma dentre três opções e comunicar ao fornecedor sua escolha: devolução do dinheiro, substituição do produto ou um desconto proporcional. A escolha é do consumidor e ao fornecedor resta o cumprimento da escolha.

Em relação ao consumidor, o prazo para reclamar é de 30 ou 90 dias. Se o produto for não durável (como um alimento), o prazo é de 30 dias para reclamar. Se o produto for durável (como eletrodoméstico), o prazo é de 90 dias. Mas esses prazos somente nascem quando acaba a garantia contratual (atente-se que algumas garantias contratuais estabelecem um prazo de um ano já contando com os 90 dias do prazo de reclamação).

Outra coisa! O prazo de 90 dias é o prazo para o consumidor reclamar ao fornecedor da presença do vício. Muitas vezes, o vício apenas surge depois do prazo da garantia contratual, dando a impressão de que se estaria em hipótese de não cobertura, mas isso não é verdade. Se aconteceu um vício chamado oculto, o prazo é de 90 dias a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento desse vício.

Nesse caso, o prazo de vida útil do bem entra em cena. Temos que pensar, qual o prazo estimado para duração de um celular? E de um fogão? De um carro? Dentro da vida útil, caso surja vício de fabricação, há dever de reparos sem custos ao consumidor.

Em última análise, compreender e respeitar os prazos prescricionais e decadenciais é crucial para garantir a proteção efetiva dos direitos do consumidor. Os consumidores e fornecedores devem estar cientes desses prazos e agir com diligência ao identificar problemas ou violações de seus direitos. Do mesmo modo, os fornecedores devem estar preparados para responder prontamente às reclamações dos consumidores e resolver os problemas de forma justa e eficiente. Em um mundo onde o tempo é realmente dinheiro, cada segundo conta quando se trata de agir com respeito ao consumidor.

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone