O consumidor contrata plano de saúde e, de repente, precisa de uma cirurgia para correção de fratura. Na cirurgia, são colocados parafusos, arruelas e placas. O plano cobre a cirurgia.
Todavia, chega a notícia ao consumidor que o plano teria negado cobertura – não da cirurgia em si, mas – de acessórios à cirurgia, de itens inerentes ao ato cirúrgico. Pode isso?
Não! Essa conduta que ainda aparece em planos de saúde, sobretudo os não regulamentados (contratados antes da Lei dos Planos de Saúde e ainda sem adaptação à Lei), é lamentável e abusiva. Sendo abusiva, é ilícita e fere direitos dos consumidores.
Vejamos que o Código de Defesa do Consumidor – aplicável às relações que envolvam planos de saúde – estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas e dispõe que a cláusula abusiva imposta em contrato é nula de pleno direito. Vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
É exagerada a vantagem imposta em contrato quando há restrição de obrigações fundamentais e inerentes à natureza do contrato, assim como é inerente à obrigação contratual do plano de saúde efetivamente cobrir acessórios cirúrgicos quando coberto o tratamento cirúrgico em si.
Defenda seus direitos!
Por: Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br