
A energia elétrica não é apenas um serviço qualquer, mas um serviço essencial indispensável à dignidade da pessoa humana. Sob essa premissa, a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) funciona como um mecanismo vital para garantir que famílias de baixa renda não sejam privadas de energia por falta de recursos.
No entanto, a burocracia e a desatualização dos critérios de renda muitas vezes barravam quem mais precisava. É nesse cenário que entra em vigor a Lei nº 15.235/2025, alterando dispositivos da antiga Lei nº 12.212/2010, trazendo novidades importantes que merecem a atenção de todos os consumidores de energia.
O que é a Tarifa Social?
Antes de adentrarmos nas mudanças, vale relembrar: a TSEE concede descontos na conta de luz para famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) que receba, por pessoa, até meio salário mínimo ou que tenham beneficiários do BPC (Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social).
Ainda tem direito a família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
A nova faixa de isenção
Para viabilizar a gratuidade, a lei redefiniu os limites de consumo de energia (kWh/mês). O benefício de 100% aplica-se integralmente até o novo teto estabelecido pela legislação.
É fundamental que o consumidor fique atento ao seu medidor:
- Consumo dentro da faixa de até 80 kWh/mês: Isenção total (100%).
- Consumo excedente: O que ultrapassar o novo limite será cobrado com as tarifas normais.
Isso exige do consumidor uma vigilância maior sobre os hábitos de consumo para garantir que a família permaneça dentro da faixa de gratuidade.
Como requerer a tarifa social de energia?
O consumidor de baixa renda enquadrado nas condições para acesso à tarifa social deve estar com o CadÚnico atualizado. A concessionária de energia elétrica promoverá a tarifa social automaticamente para os consumidores que têm esse direito.
Se você tiver direito à tarifa social, mas não a receber, deve atualizar seu CadÚnico e requerer na Companhia de Energia Elétrica o seu benefício.
Direito à restituição em dobro
Lembrando que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cobrança indevida e paga pelo consumidor deve ser devolvida em dobro ao consumidor, nos termos do seu artigo 42, parágrafo único. Se a concessionária cobrar por um consumo de energia que deveria ser gratuito (100% isento), o consumidor tem o direito de receber esse valor de volta em dobro.
A Lei 15.235/2025 reconhece a energia elétrica como inerente à dignidade da pessoa humana, inserida no “mínimo existencial”. Não se trata somente de pagar menos, mas de ter garantido o direito ao acesso à energia elétrica. Como consumidores e cidadãos, nosso papel agora é fiscalizar: a lei está no papel, mas a isenção precisa estar na conta.
Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone