
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é obrigação do plano de saúde pagar pelos procedimentos de emergência ocorridos durante uma cirurgia plástica contratada de forma privada, condenando o plano de saúde a arcar com as despesas desses procedimentos derivados da emergência.
Entendendo o caso julgado pelo STJ
Uma consumidora contratou serviços privados para realizar cirurgia plástica para fins estéticos. Tratava-se de uma cirurgia não coberta. Entretanto, durante a realização dessa cirurgia, aconteceram complicações que exigiram procedimentos como transfusão de sangue e exames.
Essa conta foi enviada ao plano de saúde que se negou a pagar. O hospital, com a negativa do plano, enviou a conta para a consumidora que não concordou com a negativa, pois essas despesas somente aconteceram por uma emergência e, sendo emergência, o plano de saúde é obrigado a cobrir.
E foi o que o STJ decidiu: é dever do plano cobrir procedimentos derivados de emergência, independente do que originou a emergência, isto é, independente da emergência ter ou não acontecido em meio a um procedimento não coberto, uma vez que a emergência em si tem a cobertura obrigatória.
No julgamento do REsp 2187556, o STJ condenou o plano de saúde a custear esses procedimentos, mas negou danos morais por entender que não houve ofensa a direitos da personalidade.
Direito do consumidor a tratamento de emergência
Com efeito, os consumidores têm direito de receber tratamento de emergência, pouco importando a origem da emergência, sendo dever dos planos de saúde oferecerem a cobertura para todos os gastos decorrentes dessa urgência ou emergência
O consumidor não pode ter negado tratamento ou qualquer procedimento necessário quando estiver em situação de urgência ou de emergência e, portanto, o plano de saúde deve oferecer a cobertura, sendo que eventual negativa do plano é considerada indevida e abusiva.
Se houver ofensa a direitos da personalidade, além do dever de cobertura, o plano de saúde pode ter causado danos morais indenizáveis, devendo o consumidor ser ressarcido.
Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone