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Cancelamento de planos de saúde: novas regras e seus direitos como consumidor

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Uma das dificuldades de consumidores de planos de saúde se apresenta, exatamente, quando o consumidor está, momentaneamente, com dificuldades financeiras. As regras anteriores permitiam ao plano de saúde o cancelamento do plano por falta de pagamento com uma única mensalidade em atraso, desde que com atraso superior a 60 dias, ininterruptos ou não, dentro de um intervalo de 12 meses.

Isso causava grandes dificuldades aos consumidores. Todavia, há mudanças que já estão valendo e que são mais benéficas aos consumidores.

Em vigor há poucos meses, a Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023, com alterações feitas pela Resolução RN nº 613/2024, estipula obrigações aos planos de saúde que devem promover notificação por inadimplência para informar ao consumidor sobre o atraso e para lhe oportunizar o pagamento e a manutenção do plano.

De acordo com as novas regras, “Será considerada válida a notificação recebida após o quinquagésimo dia de inadimplência se for garantido, pela operadora, o prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito” e, ainda, “Para que haja a exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não”.

Outro dispositivo dessa RN 593/2023 garante ao consumidor que o período de inadimplência somente é contabilizado quando o próprio consumidor der causa ao atraso. Ou seja, quando a operadora der causa ao atraso, não disponibilizando boleto, não procedendo desconto em folha não poderá considerar o consumidor em atraso. Ao contrário! Para isso, deve comprovar que adotou as medidas necessárias para possibilitar o pagamento pelo consumidor.

Para os planos de saúde, prevê a norma:

Art. 6º A exclusão do beneficiário ou a rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência somente poderá ocorrer após decorrido o prazo de 10 (dez) dias ininterruptos a partir da data da notificação e se o débito não tiver sido pago nesse prazo.

§ 1º Caso a inadimplência ou o valor do débito seja questionado à operadora pela pessoa natural a ser notificada dentro do prazo disposto no caput deste artigo, a operadora deverá responder o questionamento concedendo novo prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do débito em aberto, se houver.

§ 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em aberto, definindo as consequências de eventual inadimplemento da negociação com cláusulas claras e de fácil compreensão, inclusive prevendo a possibilidade de exclusão do beneficiário ou rescisão do contrato, desde que o beneficiário seja notificado na forma dos artigos 4º e 8º do Normativo.

Art. 7º A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência toda vez que houver a possibilidade de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por motivo de inadimplência, ainda que já tenham sido promovidas notificações em situações semelhantes envolvendo a mesma pessoa natural e o mesmo contrato.

Quando preenchidos os requisitos que autorizem ao plano de saúde buscar a rescisão do contrato por inadimplência, o plano deve notificar para esse fim. Sendo que, a “notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios”:

I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura;

II – mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta;

III – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;

IV – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.

A operadora deve ainda demonstrar que atende à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD):

§ 5º A operadora deverá observar, no tratamento de dados de contato da pessoa natural, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor.

§ 6º Diante de qualquer indício de violação com os ditames da LGPD o caso deverá ser remetido diretamente à autoridade competente para a devida apuração.

Fique atento e garanta seus direitos!

Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone