O endividamento integra o cotidiano do consumidor brasileiro. Até nos supermercados e farmácias é possível fazer parcelamento no cartão de crédito. Consumimos hoje para pagarmos a perder de vista.
Construímos nossa casa com financiamento. Mobiliamos a casa com empréstimos. Compramos um veículo com…, isso mesmo, financiamento.
E eletrodomésticos? Pagamos a prazo.
Com o tempo, as parcelas que pareciam caber no bolso já não cabem mais, até porque os boletos continuam a chegar e a exigir pagamentos em dia. É o caso de impostos, do aluguel, condomínio, luz, água, telecomunicações, planos de saúde, escola, etc.
O limite do cheque especial que seria para emergência incorporou o não planejado orçamento doméstico e o consumo inconsciente.
Empréstimos pessoais: solução para sair do ciclo
O consumidor procura, então, por empréstimos pessoais. O endividamento está estabelecido. O consumidor precisa de dinheiro para pagar contas, pagar mercado da semana e faz empréstimo. Como o consumidor está, de fato, precisando, é comum ouvirmos que – para aprovação do crédito – o consumidor precisa contratar um seguro.
Essa vinculação de oferta de um produto com outro, ou seja, do empréstimo com o seguro, pode configurar o que chamamos de venda casada: uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ocorre que o consumidor ou, realmente, fica sem saída ou se vê constrangido a aceitar a oferta da contratação conjunta. Nesses casos, pode ser que o consumidor tenha que contratar.
Se o consumidor se deparou com isso, ele pode denunciar no consumidor.gov.br e, ainda, pedir a devolução desses valores contratados de forma condicionada (o valor do seguro ou um outro serviço imposto pelo Banco, como um título de capitalização).
A devolução, caso venha a ser considerada fruto de uma cobrança indevida, deverá ser em dobro ao consumidor. Se, no entanto, não for decorrente de cobrança indevida, a devolução é simples, acrescida de juros e correção monetária.
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