Não há dúvidas de que o credor tem o direito ao recebimento de seu crédito. Igualmente, tem o direito de cobrar o devedor. Todavia, o Código Civil disciplina o chamado abuso de direito: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Observamos que, no caso das cobranças, o credor é o titular do direito, mas deve exerce-lo dentro de limites, sob pena de o próprio exercício do direito de cobrança se transformar em uma ilegalidade.
Nesse sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor determina que o devedor não pode ser constrangido, ameaçado ou exposto a ridículo. Assim, quando fazemos a leitura dos textos legais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), podemos reconhecer que, entre os limites impostos para o exercício do direito de cobrança, está a forma como é feita, cujo tratamento oferecido pelo cobrador não pode sujeitar o devedor a vexame.
Isso se verifica quando as cobranças passam a ser reiteradamente feitas em um mesmo dia em diversos horários; quando há ligações para terceiros; para o trabalho; em horários fora do comercial, enfim, são vários os exemplos de cobranças vexatórias.
O consumidor que se deparar com essa situação deve denunciar em órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON. Importante destacarmos que a dívida permanece e deve ser quitada se estiver correta.
De toda forma, quando quem cobra excede limites, em abuso de direito, pode até causar danos ao consumidor. Ou seja, a partir de um direito mau exercido, o credor que causa danos com a cobrança indevida pode ser condenado, em ação judicial, a indenizar o devedor.
Ainda que a dívida permaneça, o fato de o consumidor sofrer a cobrança indevida leva o próprio consumidor devedor a ser, ao mesmo tempo, potencialmente credor de quem lhe cobra.
Flávio Caetano de Paula Maimone