Por lei, os produtos devem ser fabricados com adequado rigor de qualidade e segurança, somente sendo colocado no mercado de consumo um produto que não cause riscos à saúde ou à segurança do consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito básico de proteção da vida, saúde e segurança do consumidor contra os riscos causados por produtos perigosos. Claro que há riscos inerentes a alguns produtos e serviços: uma faca ou um fogão podem causar acidentes. Portanto, quando a lei fala em não causar riscos refere-se a riscos inesperados e riscos não informados.
Agregado ao controle de qualidade está o dever de informação sobre os usos seguros de cada produto e serviço. Muitas vezes, a falta de segurança decorrerá da falha da informação prestada pelo fabricante.
Quando o fabricante falha no controle de qualidade e segurança, coloca no mercado de consumo um produto que, depois de colocar no mercado, descobre ser inseguro, surgem novos deveres ao fabricante. É o que diz a Lei (art. 10, § 1º do CDC): O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
É daqui que decorre o dever do fabricante fazer o recall ou chamamento. Diante de uma falha de controle de qualidade inicial, com o produto já em circulação, o fornecedor tem conhecimento dos perigos do produto. Nesse instante, o fabricante deve comunicar as autoridades de proteção e defesa do consumidor, bem como deve comunicar aos consumidores. No caso da comunicação aos consumidores, admite-se que ocorra por informes publicitários.
Quando o consumidor se depara com essa situação, seja um veículo, um brinquedo ou um remédio, deve o consumidor atender ao chamado do fabricante que promoverá, conforme o caso, o reparo, a substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou a devolução do dinheiro, acrescido de correção monetária. Em qualquer dos casos, não pode haver ônus ou custos para o consumidor.
Infelizmente, muitas vezes o recall acontece quando alguns consumidores já sofreram acidente de consumo e sua saúde e segurança foram atingidas. Situação em que os deveres de reparo ou substituição, muito provavelmente serão convertidos em perdas e danos, a famosa indenização.
Tanto na situação em que o recall é feito antes de acidente de consumo, quanto após este, os consumidores têm direito à informação clara e precisa sobre os fatos envolvidos, têm direito à assistência técnica sem custos e, quando for o caso, indenização por danos materiais ou morais.
Flávio Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br
Foto: Pixabay