O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação. Isso quer dizer que, sempre que o consumidor vai às compras para aquisição de produtos ou para contratação de serviços, tem o direito de receber informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço, como suas características, riscos e preço.
Se a Lei estipula direito básico para o consumidor, ao mesmo tempo, determina ao fornecedor o cumprimento de deveres de informação. De fato, a informação contribui para reduzir a disparidade de forças na contratação. Aquele que fabrica, vende, ou quem presta os serviços, conhece melhor sobre o produto ou serviço e, portanto, deve informar o consumidor.
Tal direito está no cotidiano do consumidor. Seja no preço à vista que deve estar em todos os produtos – cuja observância deve ser fiscalizada -; seja em um atendimento de saúde.
Recentemente, um médico e um anestesista foram condenados a indenizar irmãos de um então paciente que não foi informado previamente sobre riscos – não apenas da cirurgia – sobre a anestesia. O paciente sofreu choque anafilático e faleceu.
Os irmãos entraram com ação judicial para buscar por indenização contra os médicos que falharam no dever de informação. Esse dever, na área médica, pode ser prestado de diferentes formas, todavia uma delas é primordial: o termo de consentimento livre e esclarecido.
No caso observado, a cirurgia seria de correção de apneia do sono e a condenação se deu com base – exatamente – no direito à informação que impõe aos médicos o correspondente dever de informar. O julgador relator assim ponderou:
“Esse dever encontra guarida não só no código de ética médica como também no CDC, bem como no CC, além de decorrer no próprio princípio da boa-fé objetiva. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe de maneira genérica as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação”.
Portanto, uma das consequências da inobservância do dever de informar é retirar do consumidor a liberdade de escolha, retirar do consumidor a chance de decidir adequadamente sobre o que fazer ou o que deixar de fazer.
A partir desta consequência, temos uma segunda que é o dever de indenizar e compensar pelos danos causados por violação ao dever de informar.
Importante anotar que o CDC estabelece que um produto tem vício e há responsabilidade civil pelo vício (dever de indenizar), exatamente, por divergência de informação entre indicações de rótulo e o produto em si – artigo 18 (ou divergência entre oferta/publicidade e a efetiva prestação de serviços – artigo 20).
No mesmo sentido, o prestador de serviços responde (deve indenizar) pelos danos causados decorrentes de defeitos nos serviços, “bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (artigo 14 do CDC).
por Flávio Caetano de Paula Maimone
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