Praticamente todos já ouvimos falar sobre inscrição em cadastro de inadimplentes, os cadastros negativos (nem que seja para comentar que houve uma inscrição indevida do nome!). E, da mesma forma, cada vez mais ouvimos sobre cadastros positivos, que, a bem da verdade, não são propriamente cadastros positivos, mas bancos de dados sobre situação de crédito, que pode ser sobre pagamentos em dia, pagamentos com atraso, ausências de pagamentos, enfim, configurando um histórico de crédito daquele consumidor.
Tanto um quanto outro podem ser gerados, iniciados pelo fornecedor, mesmo sem o consentimento do consumidor. De um lado, parece lógica a possibilidade de inscrição de dívidas, sem o consentimento; do outro, a dispensa de consentimento para informações creditícias para formação de score de crédito pode parecer uma afronta a direitos ou, ao menos, a chamados interesses jurídicos.
Sobre os cadastros negativos, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade, mas exige a contrapartida de comunicação por escrito ao consumidor, oportunizando-lhe a correção dos dados incorretos e, mesmo, o pagamento da conta em atraso, antes da efetiva inscrição do nome.
Por isso, a inscrição é considerada indevida quando a informação inscrita é errada, como também é indevida a inscrição sem a prévia comunicação ao consumidor devedor.
Em relação aos cadastros positivos, houve alteração legislativa dispensando o consentimento prévio e permitindo a inscrição do consumidor, sem sua manifestação de vontade. Todavia, também aqui se exige comunicação do consumidor. Após efetuada a abertura do cadastro, deve o consumidor ser comunicado em até 30 dias.
Ao consumidor, resta o direito de pedir o cancelamento – sem custos – do cadastro, como também pode pedir a reabertura, quando assim desejar.
O consumidor também pode, em qualquer dos cadastros (negativo ou positivo) pedir por informações, pedir por correções de erros e consultar gratuitamente o próprio cadastro.
Portanto, o consumidor tem o direito de ser comunicado sobre a abertura do cadastro. Da mesma forma, tem o direito de exigir correção de erros sobre seus dados. Em relação ao positivo, pode pedir cancelamento e reabertura, sem custos.
No tocante ao negativo, assim que efetuado o pagamento, seu nome deve ser limpo em até cinco dias úteis, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento na Súmula 548: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Bom lembrar que informações pessoais sobre o consumidor, como seu histórico de crédito e demais dados, também passaram a receber a proteção da LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que deve ser observada pelos fornecedores sob pena de lesão a novos direitos dos consumidores.
por Flávio Caetano de Paula Maimone
Disponível em: www.olondrinense.com.br