O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma série de direitos básicos aos consumidores. Desde julho de 2021, com a Lei Claudia Lima Marques, houve um acréscimo de novos direitos no CDC, como vimos aqui. . Entre eles, o direito ao crédito responsável que, nos termos da Lei (Art. 6º, XI, CDC) é: “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”.
Para consolidação desse novo direito, foram incluídos dispositivos no CDC, que instrumentalizam o direito ao crédito responsável. Lembramos que sempre que se estabelece um direito a alguém, ao mesmo tempo, estabelece-se dever a outrem. Portanto, o fornecedor tem o dever de oferecer, apenas com responsabilidade, o crédito ao consumidor.
Nessa linha, o CDC criou o direito ao esclarecimento. Se já tínhamos o direito à informação, passamos a ter o direito ao esclarecimento. Observemos que esclarecer é mais do que informar. Isto quer dizer que o fornecedor, na concessão de crédito, deve antes da contratação, esclarecer o consumidor “sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento” (vide artigo 54-D, inciso I do CDC).
Ademais, ainda que esteja presente o esclarecimento quando do fornecimento do crédito, deve o fornecedor – antes de conceder o crédito – “avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor” (art. 54-D, II, CDC), bem como “informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito” (art. 54-D, III, CDC).
Lendo sobre os novos direitos, poderíamos pensar que os fornecedores não cumprirão com a Lei, não informarão (menos ainda esclarecer) e não farão análise de concessão de crédito mais criteriosa do que atualmente. Talvez, pudéssemos pensar assim mesmo…
Todavia, a Lei Claudia Lima Marques também se atentou para essa possibilidade e assim incluiu no CDC: “Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor”.
Resta-nos conhecer a Lei e exigir o cumprimento!
por Flávio Caetano de Paula Maimone
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