Direito à preservação do mínimo existencial, direito à informação e o direito à modificação de cláusulas contratuais são alguns dos direitos básicos do consumidor previstos no Artigo 6º da Lei 8078/90 (o Código de Defesa do Consumidor/CDC).
O direito do consumidor é um direito fundamental, consagrado na Constituição Federal que impõe ao Estado (nas funções executiva, legislativa e jurisdicional) que promova a defesa do consumidor. Ou seja, o Estado deve agir em defesa do consumidor.
Ao se reconhecer tal dever, a Constituição reconhece uma diferença de forças nas relações de consumo, uma vez que os fornecedores têm maior conhecimento sobre o produto e o serviço e também sobre o contrato.
Não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
O consumidor é deficitário na relação jurídica e, para que haja igualdade, o Estado promove a defesa do consumidor até equilibrar a relação que nasce desigual.
Nesse sentido, o CDC também dispõe que a harmonia das relações de consumo é princípio das relações de consumo. Nota-se que o Estado reconhece que as negociações entre consumidores e fornecedores são desiguais, impondo a consequência de se equilibrar a relação, com a promoção da defesa do consumidor até se alcançar a harmonia.
Com base na Constituição e nesses princípios, o CDC traz ao consumidor uma série de direitos básicos. Nesse texto, destacamos 3 deles.
O direito à preservação do mínimo existencial foi incluído no CDC pela Lei Claudia Lima Marques – a Lei do Superendividamento do consumidor. De acordo com a Lei, portanto, todo consumidor tem referida proteção.
Isso quer dizer que as contratações feitas com fornecedores devem ser feitas de maneira tal a não prejudicarem o mínimo existencial, de forma a não comprometer os valores necessários para a manutenção básica de cada família (aqui inseridos valores para moradia, alimentação, higiene e saúde, além de vestuário).
Também é direito básico do consumidor a informação. De acordo com o CDC, o consumidor deve receber do fornecedor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Escolhemos para esse texto destacar, ainda, um terceiro direito: a modificação de cláusulas contratuais. Como disposto na Constituição, deve haver a promoção da defesa do consumidor, deficitário nas negociações com fornecedores.
Sendo deficitários nas relações, pode acontecer de o consumidor contratar algo que, na execução contratual, se revele desproporcional, sendo seu direito equilibrar o contrato, modificando cláusulas para tornar as prestações proporcionais.
Por Flávio Henrique Caetano de Paula Maimone.