NOVA LEI DE LICITAÇÃO: INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
O Projeto de Lei nº 6.814/2017, em trâmite na Câmara Federal, veicula ampla reforma na legislação atual sobre licitações e contratos administrativos. O PL, cuja base continua a ser a Lei 8.666/93, traz inovações importantes sobre o tema, seja porque incorpora regras do pregão, do RDC (Regime Diferenciado de Contratações), extingue a tomada de preços, institui matriz de riscos e contrato de eficiência, criando ainda, a modalidade: diálogo competitivo.
Por outro vértice, autoriza a contratação de assessoramento profissional para a comissão de licitação ou o agente de licitação, e, em especial, estatui normas para que as licitações evidenciem requisitos de sustentabilidade e inovação tecnológica a serem observados nos projetos e propostas apresentadas por interessados em contratar obras, serviços ou compras, com a Administração Pública, além de outras inovações.
O foco desta análise é adstrito a exigências atinentes a inovação tecnológica e sustentabilidade, pois, são temas de importância capital, cujo objetivo buscar contratos para a Administração que sejam tecnicamente razoáveis, céleres, econômicos e eficientes, atendendo eficazmente o interesse público a eles circunjacentes.
Assim, o artigo 4º do PL define como um dos princípios da licitação a sustentabilidade, colocando desde logo, no ambiente licitatório as questões de meio ambiente equilibrado – atividade fim – e, inovação tecnológica – atividade meio -, que se completam na busca de soluções ótimas nas contratações públicas.
Chama a atenção o artigo 29 do PL porque erige a modalidade de licitação diálogo competitivo, como instrumento de aplicação das regras de inovação tecnológica, e, consequentemente de sustentabilidade, delimitando seu uso nos projetos pretendidos pela Administração. Regra o artigo citado que o uso do diálogo competitivo é restrito a contratações cujo objeto envolva: a) inovação tecnológica ou técnica; b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado, discriminando ainda, critérios e exigências a serem observados na condução do certame.
É importante observar que ao consagrar a sustentabilidade como princípio da licitação, está implícito na intelecção da norma, que o objeto licitado cujo perfil demanda inovação tecnológica, via startup’s e quejandos, deverá conter também as exigências decorrentes do referido princípio, sob pena de nulidade.
Por fim, o uso pelo legislador de conceitos fluidos, impõe ao Órgão Licitante o dever de fixar, no ato convocatório, critérios objetivos para elaboração de projetos e propostas , sob pena do certame se transformar num jogo de azar, afastando competidores idôneos, até porque o inciso V, do artigo 29 do PL, completando o ciclo de incertezas regra: “o diálogo poderá ser mantido até que a Administração identifique a solução que atenda às suas necessidades.”. Assim, ou o ato convocatório explicita objetivamente quais são as “necessidades”, ou a licitação fracassará e o interesse público perecerá.
Antonio Baccarin